7 perguntas e respostas sobre a taxação de investimentos no exterior

O governo alterou no dia 30 de abril as regras de tributação para pessoas físicas que possuam investimentos no exterior. A partir de 2024, esses rendimentos passam a ser tributados em 15% na faixa de R$ 6 mil a R$ 50 mil. Para valores maiores a alíquota será de 22,5%.

Até hoje, não havia tributação para rendimentos obtidos lá fora: o que ocorria era uma taxação sobre ganhos de capitais trazidos para o Brasil. Com a mudança, os rendimentos lá fora, independente da repatriação ou não, serão tributados.

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A mudança busca compensar o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas também incluído na MP. A medida institui um “desconto simplificado mensal” de 25% do valor máximo isento, equivalente a R$ 528. Portanto, quem recebe até R$ 2.640 não vai pagar o imposto.

Mas, afinal, como funcionará a tributação? Veja as principais respostas dadas por uma matéria do E-Investidor.

Para quem vale a regra?

As alterações impactam pessoas físicas residentes do Brasil que tenham rendimentos em aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos frutos de trusts — relação jurídica utilizada na gestão de patrimônios.

Como funcionará a taxação?

Quem recebe rendimentos do exterior estará sujeitos a uma alíquota progressiva de imposto.

Será isento da cobrança do imposto quem receber ganhos de até R$ 6 mil, enquanto pagará uma alíquota de 15% quem tiver rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil. Já quem ultrapassar esse valor pagará 22,5%.

Quando passam a valer as alterações?

O novo modelo de tributação passa a valer para a os ganhos com investimentos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Quais aplicações no exterior serão tributadas?

A MP cita como exemplo de aplicações financeiras sobre as quais incidirão o imposto os:

Depósitos bancários

Certificados de depósitos,

Cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior)

Instrumentos financeiros

Apólices de seguros

Certificados de investimento ou operações de capitalização

Depósitos em cartões de crédito

Fundos de aposentadoria ou pensão

Títulos de renda fixa e de renda variável

Derivativos

Participações societárias, com exceção das tratadas como entidades controladas no exterior

Como entidades controladas serão tributadas?

Pessoas físicas que possuam empresas no exterior serão tributadas no momento na disponibilização do ganho, ou seja, na hora de um resgate, amortização, alienação ou vencimento.

No caso de renda passiva proveniente dessa fonte, a tributação ocorrerá automaticamente no dia 31 de dezembro. São considerados rendimentos de renda passiva:

royalties;

juros;

dividendos;

participações societárias;

aluguéis;

ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

aplicações financeiras;

intermediação financeira.

Como serão tributados os trusts?

Bens detidos por trusts deverão ser informados à Receita Federal por meio do instituidor da sociedade, de acordo com sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior, etc).

Já transferências de patrimônio do trust para o beneficiário serão considerados como doação.

Haverá tributação sobre a variação cambial?

A lei prevê a tributação sobre a variação de cambial tanto nos casos de aplicações financeiras quanto no das aplicações de controladas no exterior.

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